# Registro público: STJ — 844899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d301b4673d5b8257c7ae28639af3d9e7b19024b300b00a710032ba7ddcef60a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso
II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi
praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente
ingressou em território nacional. (CC n. 104.342/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de
26/8/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o réu é brasileiro e ingressou em território
nacional. Além disso, tanto o Brasil quanto a Bolívia são
signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e as condutas são previstas
como crime no ordenamento jurídico de ambos os países, de maneira
que estão satisfeitas as condições exigidas pelo art. 7º, § 2º, do
Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso
II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi
praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente
ingressou em território nacional. (CC n. 104.342/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de
26/8/2009).
2. Neste caso, o réu é brasileiro e ingressou em território
nacional. Além disso, tanto o Brasil quanto a Bolívia são
signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e as condutas são previstas
como crime no ordenamento jurídico de ambos os países, de maneira
que estão satisfeitas as condições exigidas pelo art. 7º, § 2º, do
Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
