{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41402,"origem":"stj","sha256_origem":"52e9510d6f7c0cbc2f5048c4d9be758f4b4a1d98b7f8c37156ed6c14653dc473","registro_original":{"id_fonte":"000855175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844531","numero_registro":"202302803648","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO.\nQUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE.\nRESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. SUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para\nfins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição\npormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do\nCPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do\nartigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em\ntese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).\"\n(AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)\n2. No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante\nretificou o instrumento de procuração, tendo narrado,\nresumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a\nvalidade do ato. Por outro lado, \"eventual defeito na representação\nprocessual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde\nque tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial\nprevisto no art. 38 do Código de Processo Penal\" (AgRg no REsp n.\n1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)\n3. Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de\nmandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses,\no que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no\nponto, violação ao sistema acusatório.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d9a68a3099c3f66b531a994a13b240c55b572a3ca296a54a066a64ca591c66b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
