# Registro público: STJ — 844531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52e9510d6f7c0cbc2f5048c4d9be758f4b4a1d98b7f8c37156ed6c14653dc473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO.
QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE.
RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)."
(AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante
retificou o instrumento de procuração, tendo narrado,
resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a
validade do ato. Por outro lado, "eventual defeito na representação
processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde
que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial
previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n.
1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de
mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses,
o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no
ponto, violação ao sistema acusatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO.
QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE.
RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)."
(AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
2. No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante
retificou o instrumento de procuração, tendo narrado,
resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a
validade do ato. Por outro lado, "eventual defeito na representação
processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde
que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial
previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n.
1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
3. Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de
mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses,
o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no
ponto, violação ao sistema acusatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
