{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41405,"origem":"stj","sha256_origem":"224abb1c231f4ebd67e4a72d73568ae5f34a7f77a862850df0fa707fed3ffc86","registro_original":{"id_fonte":"000855178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831602","numero_registro":"202302062792","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nCONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO\nPROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO\nWHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS\nCONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS\nSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA\nAUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de\nsuposta nulidade absoluta.\n2. Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga\ndefesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na\nsentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela\nausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de\nprova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização\ncriminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem,\ncom a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta\nCorte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta\nCorte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o\nesgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos\nassumem o processo no estado  em que se encontra, sem direito à\nreabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos.\n4. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado\nqualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às\ndeterminações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento,\nneste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do\nhabeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 10/10/2022).\n5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram\na ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o\naparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos\ndurante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram\ndevidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer\nindício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem\ncronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da\ntela do referido telefone.\n6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de\nWhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a\ncondenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em\noutros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do\nTribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à\ncondenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa,\ndependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório,\nprovidência totalmente incompatível com os estreitos limites do\nhabeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição\nsumária, não admite dilação probatória.\n7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação\napresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e\nprovas) para manter a condenação do paciente - apontado como\nadministrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de\ncorrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa,\nmostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às\ncondutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de\nprovas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o\nreexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é\nsabidamente vedado na via eleita.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8180aed47223abbe94567b8bb664592e254550d21b916cda6d39eb5984941795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
