{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41406,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a1b6bfef8374224735511d281ad5a9d0c86caf96fba5730262ae3337012ac3","registro_original":{"id_fonte":"000855179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"814428","numero_registro":"202301145453","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO\nGRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA.\nWRIT NÃO CONHECIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização\ncrescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua\nadmissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela\nvia recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da\nordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.\n2. Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a\naplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal,\nsegundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça\n- após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro\ngrau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se\ntenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir\ninstância.\n3. Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas\nmediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu\nao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do\npleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os\natos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o\nprocesso já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de\nmaneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a\nconcessão da ordem de habeas corpus.\n4. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b99a0fbb437534f9016b771a2037e2fd20d6674fb04cd0e71c1cec74c2a2472e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
