# Registro público: STJ — 814428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8a1b6bfef8374224735511d281ad5a9d0c86caf96fba5730262ae3337012ac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a
aplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal,
segundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça
- após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro
grau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se
tenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas
mediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu
ao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do
pleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os
atos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o
processo já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de
maneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a
aplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal,
segundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça
- após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro
grau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se
tenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir
instância.
3. Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas
mediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu
ao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do
pleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os
atos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o
processo já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de
maneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
