{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41407,"origem":"stj","sha256_origem":"ce25b20b2a038377af73ac1047b2027ab138f44c882172662039f4c8d91bafe8","registro_original":{"id_fonte":"000855180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"796338","numero_registro":"202300045487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS\nQUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA\nINTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nVÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização\ncrescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua\nadmissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela\nvia recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da\nordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.\n2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz\nqualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas\ndevam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às\npartes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a\njurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não\nhá necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação\ntelefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz\nqualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n19/11/2015, DJe 3/12/2015).\n3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos\nequipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar\nde ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos\nnem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem\ndestacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova\npara condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados\naos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que\nnão foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser\ndisponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se\nassim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que\nnão foram utilizados para condenação do acusado.\n4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer\nadulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum\nelemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se\nverifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum\nelemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,\nalteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência\nde quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,\nRel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe\n4/9/2020).\n5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta\niniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e\ndivulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a\nirrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos,\ncuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é\npossível extrair dos autos que os elementos coligidos ao  processo\ncomprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o\nque, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a\njuntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais\no acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim,\nda análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato\ndas vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não\ntinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser\nrevista  pela instância superior, ainda mais em sede de habeas\ncorpus.\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfd02fedd2a90c32936fc6ef0408e3e2252c81f925d3ad634f71ace2a3ea2b27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
