# Registro público: STJ — 796338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce25b20b2a038377af73ac1047b2027ab138f44c882172662039f4c8d91bafe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS
QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA
INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz
qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas
devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não
há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação
telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz
qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015, DJe 3/12/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos
equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar
de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos
nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem
destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova
para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados
aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que
não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser
disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se
assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que
não foram utilizados para condenação do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência
de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta
iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e
divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a
irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos,
cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é
possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao  processo
comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o
que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a
juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais
o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim,
da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato
das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não
tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser
revista  pela instância superior, ainda mais em sede de habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS
QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA
INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz
qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas
devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às
partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não
há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação
telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz
qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015, DJe 3/12/2015).
3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos
equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar
de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos
nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem
destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova
para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados
aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que
não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser
disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se
assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que
não foram utilizados para condenação do acusado.
4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência
de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta
iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e
divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a
irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos,
cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é
possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao  processo
comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o
que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a
juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais
o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim,
da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato
das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não
tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser
revista  pela instância superior, ainda mais em sede de habeas
corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
