# Registro público: STJ — 185867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4b3b4f1c4ed573026a3eabddb0f2119a48bd4fdba7b8ea1a09df4c5cbd278a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE À LICITAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS QUE
NÃO FORAM VENCEDORAS DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E NÃO RECEBERAM
VERBAS DECORRENTES DO FUNDEB E DO PNATE. NECESSIDADE, PARA APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DIVERSO, DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTÁGIO PREMATURO QUE SE
ENCONTRA A AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos
da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo,
ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária
a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que,
"nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União,
por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua
correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça
Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por
exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a
qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior. " (HC
n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a defesa alegue que as verbas da suposta fraude à
licitação em apuração são oriundas do FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação) e do PNATE (Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar), bem como são de responsabilidade do FNDE
(Fundo  Nacional de Desenvolvimento da Educação), verifica-se,
conforme destacado pela Corte local na estreita via do habeas
corpus, que as empresas supostamente pertencentes ao recorrente não
foram vencedoras dos certames licitatórios e não receberam verbas de
órgãos federais, oriundas do PNATE e do FUNDEB, o que afasta, neste
momento, a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por
não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e
da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e,
por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório, providência que não é
admitida na sede mandamental do habeas corpus, bem como do
respectivo recurso ordinário constitucional, de modo que, nos moldes
da conclusão da Corte local, recomenda-se, in casu, que o Juízo de
primeiro grau aprofunde a questão após a instrução, analisando
individualmente a situação de cada contrato, a fim de identificar
eventual interesse da interesse da união, não identificado
anteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE À LICITAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS QUE
NÃO FORAM VENCEDORAS DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E NÃO RECEBERAM
VERBAS DECORRENTES DO FUNDEB E DO PNATE. NECESSIDADE, PARA APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DIVERSO, DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTÁGIO PREMATURO QUE SE
ENCONTRA A AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos
da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo,
ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária
a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que,
"nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União,
por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua
correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça
Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por
exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a
qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior. " (HC
n. 445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
3. Embora a defesa alegue que as verbas da suposta fraude à
licitação em apuração são oriundas do FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação) e do PNATE (Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar), bem como são de responsabilidade do FNDE
(Fundo  Nacional de Desenvolvimento da Educação), verifica-se,
conforme destacado pela Corte local na estreita via do habeas
corpus, que as empresas supostamente pertencentes ao recorrente não
foram vencedoras dos certames licitatórios e não receberam verbas de
órgãos federais, oriundas do PNATE e do FUNDEB, o que afasta, neste
momento, a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por
não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.
4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e
da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e,
por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório, providência que não é
admitida na sede mandamental do habeas corpus, bem como do
respectivo recurso ordinário constitucional, de modo que, nos moldes
da conclusão da Corte local, recomenda-se, in casu, que o Juízo de
primeiro grau aprofunde a questão após a instrução, analisando
individualmente a situação de cada contrato, a fim de identificar
eventual interesse da interesse da união, não identificado
anteriormente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
