{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41409,"origem":"stj","sha256_origem":"2742163d67373c651aa5d168e72e5a8e4eaea9b1578316d752c84463444f33da","registro_original":{"id_fonte":"000855182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185374","numero_registro":"202302835318","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.\nREINCIDÊNCIA . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENADO QUE NÃO\nSE RECOLHEU AO CÁRCERE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.\nPECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE.\nRECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que, diante do\nart. 105 da LEP e do art. 674 do CPP, a competência do juízo da\nexecução só se inauguraria com o recolhimento ao cárcere da pessoa\ncuja condenação transitou em julgado, o que ainda não se observou\nquanto ao então recorrente.\n2. Consta o trânsito em julgado de condenação do ora agravado a pena\nde sete anos de reclusão pelo crime de homicídio simples,\nreconhecida a reincidência, em regime inicial que seria o fechado,\nnão fosse o lapso anterior em prisão preventiva, e que o réu ainda\nnão foi recolhido ao cárcere.\n3. Com efeito, os arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de\nProcesso Penal estipulam que, \"transitando em julgado a sentença que\naplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser\npreso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a\nexecução\".\n4. Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento demandaria o\nprévio recolhimento do réu ao cárcere, para então viabilizar o\npleito de direitos e benefícios ao juízo da execução.\n5. Na descrita hipótese, porém, nota-se lacuna que impede o réu de\nformular seus pleitos perante qualquer autoridade judiciária. Tal\nsituação destoa da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXV,\nda Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder\nJudiciário lesão ou ameaça a direito -, bem como no art. 8º, item\nI, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da\nCosta Rica, o qual dispõe que toda pessoa tem direito de ser\nouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz\nou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido\nanteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra\nela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de\nnatureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.\n6. Esta Corte enfrentou a questão em circunstância análoga, na qual\na letra fria da lei foi superada pela Sexta Turma, por maioria, para\nevitar constrangimento ilegal decorrente da imposição de prévio\nrecolhimento do réu para somente então abrir-se o acesso aos\nbenefícios da execução.\n7. Segundo tal entendimento, pondera-se que, em determinadas\ncircunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a\ncondição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da\nexecução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente\ndesproporcionais e não razoáveis.\n8. Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em\nsituação semelhante à hipótese, determinou a expedição da guia de\nexecução em favor do paciente.\n9. A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes\ntranscritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que\na defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao\ncumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa.\n10. Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o\npleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento\nprisional, detração da pena, progressão de regime, remição por\ntrabalho e estudo, livramento condicional.\n11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão\nministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n12. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bd29e436db306be993e9f9dceb38e1e8096317ef34b0c4af0dcd56c9b68ad56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
