# Registro público: STJ — 185374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2742163d67373c651aa5d168e72e5a8e4eaea9b1578316d752c84463444f33da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENADO QUE NÃO
SE RECOLHEU AO CÁRCERE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que, diante do
art. 105 da LEP e do art. 674 do CPP, a competência do juízo da
execução só se inauguraria com o recolhimento ao cárcere da pessoa
cuja condenação transitou em julgado, o que ainda não se observou
quanto ao então recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta o trânsito em julgado de condenação do ora agravado a pena
de sete anos de reclusão pelo crime de homicídio simples,
reconhecida a reincidência, em regime inicial que seria o fechado,
não fosse o lapso anterior em prisão preventiva, e que o réu ainda
não foi recolhido ao cárcere.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, os arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de
Processo Penal estipulam que, "transitando em julgado a sentença que
aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser
preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento demandaria o
prévio recolhimento do réu ao cárcere, para então viabilizar o
pleito de direitos e benefícios ao juízo da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Na descrita hipótese, porém, nota-se lacuna que impede o réu de
formular seus pleitos perante qualquer autoridade judiciária. Tal
situação destoa da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito -, bem como no art. 8º, item
I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da
Costa Rica, o qual dispõe que toda pessoa tem direito de ser
ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra
ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte enfrentou a questão em circunstância análoga, na qual
a letra fria da lei foi superada pela Sexta Turma, por maioria, para
evitar constrangimento ilegal decorrente da imposição de prévio
recolhimento do réu para somente então abrir-se o acesso aos
benefícios da execução.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo tal entendimento, pondera-se que, em determinadas
circunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a
condição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da
execução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente
desproporcionais e não razoáveis.
- **Item 8 (texto oficial):** Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
situação semelhante à hipótese, determinou a expedição da guia de
execução em favor do paciente.
- **Item 9 (texto oficial):** A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes
transcritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que
a defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao
cumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa.
- **Item 10 (texto oficial):** Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o
pleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento
prisional, detração da pena, progressão de regime, remição por
trabalho e estudo, livramento condicional.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENADO QUE NÃO
SE RECOLHEU AO CÁRCERE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que, diante do
art. 105 da LEP e do art. 674 do CPP, a competência do juízo da
execução só se inauguraria com o recolhimento ao cárcere da pessoa
cuja condenação transitou em julgado, o que ainda não se observou
quanto ao então recorrente.
2. Consta o trânsito em julgado de condenação do ora agravado a pena
de sete anos de reclusão pelo crime de homicídio simples,
reconhecida a reincidência, em regime inicial que seria o fechado,
não fosse o lapso anterior em prisão preventiva, e que o réu ainda
não foi recolhido ao cárcere.
3. Com efeito, os arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de
Processo Penal estipulam que, "transitando em julgado a sentença que
aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser
preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução".
4. Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento demandaria o
prévio recolhimento do réu ao cárcere, para então viabilizar o
pleito de direitos e benefícios ao juízo da execução.
5. Na descrita hipótese, porém, nota-se lacuna que impede o réu de
formular seus pleitos perante qualquer autoridade judiciária. Tal
situação destoa da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito -, bem como no art. 8º, item
I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da
Costa Rica, o qual dispõe que toda pessoa tem direito de ser
ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra
ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
6. Esta Corte enfrentou a questão em circunstância análoga, na qual
a letra fria da lei foi superada pela Sexta Turma, por maioria, para
evitar constrangimento ilegal decorrente da imposição de prévio
recolhimento do réu para somente então abrir-se o acesso aos
benefícios da execução.
7. Segundo tal entendimento, pondera-se que, em determinadas
circunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a
condição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da
execução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente
desproporcionais e não razoáveis.
8. Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
situação semelhante à hipótese, determinou a expedição da guia de
execução em favor do paciente.
9. A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes
transcritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que
a defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao
cumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa.
10. Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o
pleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento
prisional, detração da pena, progressão de regime, remição por
trabalho e estudo, livramento condicional.
11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
12. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
