{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41410,"origem":"stj","sha256_origem":"13e05ee6b2cbe49805e86c0efc2f73f600acf27515fab6e68d8b1af7fb5a0745","registro_original":{"id_fonte":"000855183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71331","numero_registro":"202301492429","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO\nCOATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela\ndecadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da\nciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da\nLei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte.\n2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se\nvolta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou\no pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de\nrestituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria\ndefesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da\ndecisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder\nde réu.\nO mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo\nrecursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a\nimpetração do mandado de segurança que se conta da data em que o\ninteressado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito.\n3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a\ndecadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando\nultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23\nda Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha\nciência desde 31/01/2022.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17a25fc9664370eb2f256111a1867e7bcf76a488c80ed9558e0f821f64ebbac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
