# Registro público: STJ — 71331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13e05ee6b2cbe49805e86c0efc2f73f600acf27515fab6e68d8b1af7fb5a0745

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855183
- **Número de registro na fonte:** 202301492429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO
COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela
decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da
ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se
volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou
o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de
restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria
defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da
decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder
de réu.
O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo
recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o
interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a
decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando
ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23
da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha
ciência desde 31/01/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO
COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela
decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da
ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte.
2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se
volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou
o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de
restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria
defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da
decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder
de réu.
O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo
recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o
interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito.
3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a
decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando
ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23
da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha
ciência desde 31/01/2022.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 13e05ee6b2cbe49805e86c0efc2f73f600acf27515fab6e68d8b1af7fb5a0745
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

