{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41411,"origem":"stj","sha256_origem":"db20feac30699972677cac0b50b3ccda8a6f9d5275bc810c28becc9029576a0c","registro_original":{"id_fonte":"000855187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364840","numero_registro":"202301729461","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.\nPERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n2. No que tange à culpabilidade, observa-se que o acórdão\nencontra-se devidamente fundamentado, haja vista que o réu\naproveitou-se da confiança que os pais da vítima lhe depositavam por\nser amigo da família, para cometer o delito, o que denota uma maior\nreprovabilidade de sua conduta.\n3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior\nTribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa\ncircunstância judicial não está adstrita à realização de laudos\ntécnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o\njulgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir\nse o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade,\ninsensibilidade etc.\n4. Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração\ndesfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se\naproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o\nestupro.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal.\n6. Consoante destacado pelo magistrado de primeiro grau, o trauma\ncausado à vítima restou devidamente comprovado na avaliação\npsicológica, na qual a menor disse temer acontecer o mesmo fato\nnovamente, bem como o retorno do réu, justificando-se, portanto, o\nincremento da basilar pelas consequências do delito.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c642902187d7cfd8dcf010bde65f4c806ce1748f5827224e92f81c14e6097d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
