# Registro público: STJ — 2364840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db20feac30699972677cac0b50b3ccda8a6f9d5275bc810c28becc9029576a0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855187
- **Número de registro na fonte:** 202301729461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à culpabilidade, observa-se que o acórdão
encontra-se devidamente fundamentado, haja vista que o réu
aproveitou-se da confiança que os pais da vítima lhe depositavam por
ser amigo da família, para cometer o delito, o que denota uma maior
reprovabilidade de sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa
circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos
técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o
julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir
se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade,
insensibilidade etc.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração
desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se
aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o
estupro.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante destacado pelo magistrado de primeiro grau, o trauma
causado à vítima restou devidamente comprovado na avaliação
psicológica, na qual a menor disse temer acontecer o mesmo fato
novamente, bem como o retorno do réu, justificando-se, portanto, o
incremento da basilar pelas consequências do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
2. No que tange à culpabilidade, observa-se que o acórdão
encontra-se devidamente fundamentado, haja vista que o réu
aproveitou-se da confiança que os pais da vítima lhe depositavam por
ser amigo da família, para cometer o delito, o que denota uma maior
reprovabilidade de sua conduta.
3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa
circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos
técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o
julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir
se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade,
insensibilidade etc.
4. Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração
desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se
aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o
estupro.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
6. Consoante destacado pelo magistrado de primeiro grau, o trauma
causado à vítima restou devidamente comprovado na avaliação
psicológica, na qual a menor disse temer acontecer o mesmo fato
novamente, bem como o retorno do réu, justificando-se, portanto, o
incremento da basilar pelas consequências do delito.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
