# Registro público: STJ — 2356937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5612995ac850e5cdf5f3ff4b577b203b515b79b7937cf5fa4d3e7cd7c3b0cb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855188
- **Número de registro na fonte:** 202301203175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A, NA FORMA DOS ARTS. 13, § 2º, "A", 29 E 71, TODOS DO CP.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. DEVER LEGAL DE
PROTEÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à suscitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, razão não assiste à defesa, na medida em que o Tribunal de
origem decidiu sobre todos os pontos tidos por omissos, tendo
concluído pela existência de um conjunto probatório suficiente para
a prolação do édito condenatório, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente
sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia,
de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no
presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe
15/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram não haver
dúvidas de que o comportamento da ré amolda-se à prática do crime
por omissão, uma vez que ela, mesmo tendo tomado ciência de que seu
companheiro molestou sexualmente sua filha, manteve-se inerte,
quando tinha o dever legal de protegê-la.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal
de origem, para o fim de absolver a ré da prática do delito que lhe
foi imputado - art. 217-A, na forma dos arts. 13, § 2º, alínea "a",
29 e 71, todos do Código Penal -, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das
provas, tal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é
vedado na via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento
no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b",
do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro
material na decisão agravada, de ofício.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A, NA FORMA DOS ARTS. 13, § 2º, "A", 29 E 71, TODOS DO CP.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. DEVER LEGAL DE
PROTEÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. No que tange à suscitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal, razão não assiste à defesa, na medida em que o Tribunal de
origem decidiu sobre todos os pontos tidos por omissos, tendo
concluído pela existência de um conjunto probatório suficiente para
a prolação do édito condenatório, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
2. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente
sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia,
de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no
presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe
15/9/2020).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram não haver
dúvidas de que o comportamento da ré amolda-se à prática do crime
por omissão, uma vez que ela, mesmo tendo tomado ciência de que seu
companheiro molestou sexualmente sua filha, manteve-se inerte,
quando tinha o dever legal de protegê-la.
4. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal
de origem, para o fim de absolver a ré da prática do delito que lhe
foi imputado - art. 217-A, na forma dos arts. 13, § 2º, alínea "a",
29 e 71, todos do Código Penal -, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das
provas, tal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é
vedado na via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento
no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b",
do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro
material na decisão agravada, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com correção de erro material, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
