# Registro público: STJ — 2349371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c42eb6a1c6ac5413dcb742069da8844c722a9476491a0f96744a3bd69c21fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA
LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO
SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação
fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não
havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo
à fraude fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição
societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para
considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas
ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento
objetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do
acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela
decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA
LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO
SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação
fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não
havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo
à fraude fiscal.
2. De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição
societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para
considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas
ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento
objetivo.
3. Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do
acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela
decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
