# Registro público: STJ — 2320647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21f8771fb2317d5f72a39e3abdce7aa9ea00c3a630b2d76f218eb9e2f395f8b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855190
- **Número de registro na fonte:** 202300851178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento do inconformismo relativo à prova da materialidade,
à autoria e ao reconhecimento do arrependimento posterior em
relação ao delito de peculato-desvio demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decretação da perda do cargo público (art. 92,
I, do CP), vinculada à prática criminosa atentatória aos princípios
da Administração Pública, foi fundamentada de modo satisfatório, não
havendo falar em insuficiência de motivação específica.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível
com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da
perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter
não automático. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do inconformismo relativo à prova da materialidade,
à autoria e ao reconhecimento do arrependimento posterior em
relação ao delito de peculato-desvio demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do
STJ.
2. Hipótese em que a decretação da perda do cargo público (art. 92,
I, do CP), vinculada à prática criminosa atentatória aos princípios
da Administração Pública, foi fundamentada de modo satisfatório, não
havendo falar em insuficiência de motivação específica.
3. O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível
com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da
perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter
não automático. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
