# Registro público: STJ — 2306906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e263ec03d80e7972ba9d776dc9f176e738ce86aeb40e2cb223cea8a7a8268743

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855191
- **Número de registro na fonte:** 202300575127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS
CORPUS, A FIM DE APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO
AMBULATORIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
o art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição da medida de segurança de internação, mesmo nas
hipóteses de delito punível com reclusão, deve ser devidamente
fundamentada, com atenção especial à periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao decidir pela internação da ré, o juiz não fundamentou
a necessidade de imposição da medida mais gravosa. De outra banda,
embora o Tribunal de origem tenha apresentado fundamentação
adicional para manutenção da medida de internação (e-STJ, fl. 211),
tal prática já não encontra amparo no âmbito desta Corte Superior.
Afinal, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso
exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na
sentença, com vistas a manter a mesma pena ou medida de segurança
fixada na sentença, como no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não tendo o juízo apresentado fundamento para
incidência da medida de segurança mais gravosa, de rigor a aplicação
da medida de tratamento ambulatorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de habeas
corpus, para aplicar a medida de segurança de tratamento
ambulatorial.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS
CORPUS, A FIM DE APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO
AMBULATORIAL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A imposição da medida de segurança de internação, mesmo nas
hipóteses de delito punível com reclusão, deve ser devidamente
fundamentada, com atenção especial à periculosidade do agente.
3. No caso, ao decidir pela internação da ré, o juiz não fundamentou
a necessidade de imposição da medida mais gravosa. De outra banda,
embora o Tribunal de origem tenha apresentado fundamentação
adicional para manutenção da medida de internação (e-STJ, fl. 211),
tal prática já não encontra amparo no âmbito desta Corte Superior.
Afinal, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso
exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na
sentença, com vistas a manter a mesma pena ou medida de segurança
fixada na sentença, como no caso.
4. Com efeito, não tendo o juízo apresentado fundamento para
incidência da medida de segurança mais gravosa, de rigor a aplicação
da medida de tratamento ambulatorial.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de habeas
corpus, para aplicar a medida de segurança de tratamento
ambulatorial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder,  de ofício, habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
