{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41416,"origem":"stj","sha256_origem":"6acee0b4650864e5b2a9b87186bf15b20f39930af006180494bc18ef3922c336","registro_original":{"id_fonte":"000855240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184462","numero_registro":"202302557120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DO MATERIAL APREENDIDO EM BUSCA\nDOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE\nDROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Acerca da suposta nulidade da prisão (ilicitude da prova)\nverifica-se que coleta de elementos se deu de forma progressiva e em\npelo menos cinco oportunidades ao longo da investigação. Ao final,\no órgão ministerial apontou indícios de conexão entre condutas\npraticadas pelo agravante e o contexto fático investigado que\nresultou no oferecimento  da denúncia e na decretação da prisão\npreventiva. Assim, a princípio, existe prova da materialidade do\ncrime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da\nvalidade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o\nprincípio do contraditório, por demandar exame aprofundado de\nprovas, o que é inviável na presente oportunidade.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a\nnecessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem\npública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente\napreendida, um total de 715,93g de maconha, 3 comprimidos de\n\"rebite\" e instrumentos que sugerem a manipulação de entorpecentes.\nAlém disso, há indícios de envolvimento dos réus, entre eles o\nrecorrente, com o\" PCC\", o que indica o risco de reiteração. Prisão\nmantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento\nilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9e1018484c46551a6a609471ef37fd5097ffbfe08ccc0c5321a7e729b100b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
