{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41417,"origem":"stj","sha256_origem":"18456a5f9d9c346b70bc8b6cd974a0cb048ba857d612eef701b82d02f64a776e","registro_original":{"id_fonte":"000855241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184472","numero_registro":"202302553872","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDÊNCIA\nNÃO ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, o decreto menciona a gravidade do delito e ressalta a\nreincidência do requerente, fundamentação, a princípio, válida à\ndecretação da prisão preventiva, mas não descreve um contexto\nexcepcional que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema.\nSegundo os autos, para o cometimento do crime, o requerente teria\nsido flagrado com 8g de crack e 86g de maconha. Assim, não de\nmonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, considero\nadequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ab24b095c3bc6e6f7aad0cffba43aacad8a035aa5542c891522b032908cac37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
