{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41418,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7e0d4f91ba1fa212650f0a2b567f2e6d49af6adfc27b026b169d7195354f24","registro_original":{"id_fonte":"000855242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819499","numero_registro":"202301406301","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR. VALIDADE DAS\nDILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL\nENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n-  \"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência\ndurante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não\nnecessariamente, a sua imprestabilidade\" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,\nRel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n- No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada\nquebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou\ndemonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos\napreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por\nperito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente\nnão visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia\nestava junto com documentação pessoal de um dos agravantes.\n- Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de\ncustódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a\ndemonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de\nquem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a\nconclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e\nprobatório, inviável em sede de habeas corpus.\n- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando\nfor determinada no curso de busca domiciliar.\n- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de\nque \"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização\nde busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP\" (RHC n.\n158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n- Na hipótese dos autos, consta do acórdão a dinâmica que autorizou\na revista veicular e pessoal: agente flagrado em local conhecido\ncomo ponto de venda de drogas procurou se evadir assim que avistou a\nviatura policial, ingressando em veículo e seguindo adiante,\ndesobedecendo sinais de parada. Constata-se, assim, que as\ncircunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita\nde que um dos agravantes estaria na posse de elementos de corpo de\ndelito. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante a coartar, no\nponto.\n- A Corte local fez incidir a causa de diminuição da pena do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na\nfração mínima de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do elevado\nmontante de droga apreendido (fl. 65), o que está em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte Superior.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82e2e85cc9c632a9830bb4f57d7b291c91ef2038625050dcab45dfbf011658f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c7e0d4f91ba1fa212650f0a2b567f2e6d49af6adfc27b026b169d7195354f24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
