{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41419,"origem":"stj","sha256_origem":"97afdc8bcbb350e21a18ffc4da318b6e4b1d6ba96812f5728e655954675ca7c9","registro_original":{"id_fonte":"000855243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852117","numero_registro":"202303206687","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.\nPRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO\nEXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA MEDIANTE CONTRATO\nAVULSO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM\nLIBERTATIS. RÉU QUE RESPONDIA À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE HÁ QUASE UM\nANO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o juízo de primeira instância reconheceu indícios de\ncometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, mas não de que a\nliberdade do réu significasse grave risco à ordem pública.\n2. Isso porque, de fato, não havia indícios que o ora agravado\npretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na\nprodução de provas ou reiterar condutas criminosas.\n3. O segundo grau de jurisdição, a seu turno, agregou informação\nsobre reincidência e maus antecedentes que depois reconheceu não\nterem relação com o então recorrido, mas manteve a determinação da\nprisão preventiva em função do aparente cometimento do delito.\n4. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos\nconcretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,\nsob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o\nreputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,\nespecialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime\nque não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que\nintegre organização criminosa.\n5. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria\no réu de responder à ação penal em liberdade, a segunda instância\nparece haver se divorciado da orientação constante em incontáveis\nprecedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é\ninvariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,\ne não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade\nabstrata do tipo penal.\n6. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva.\n7. Também vale reforçar que mesmo elevada quantidade de\nentorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o\ncárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de\nintegrar organização criminosa.\n8. Adicionalmente, convém salientar que o réu vinha respondendo à\nação penal em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da\nprisão há quase um ano, de modo que a imposição da medida cautelar\nextrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a\nindicação de \"elemento novo\" (v.g., desrespeito a determinação\njudicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova\nconduta delitiva).\n9. Diante desse panorama, observo que a instância originária, a fim\nde justificar a prisão preventiva, efetivamente se baseou apenas em\nindícios de materialidade e autoria, sem apontar razões objetivas\npara a conclusão de que o réu, acaso respondesse à ação penal em\nliberdade, tenderia a perpetrar ofensas à ordem pública.\n10. Além disso, não se apresentaram justificativas mínimas quanto ao\nrisco no momento presente, dado o longo intervalo em que o réu\nrespondeu à ação penal em liberdade, obedecendo às medidas\ncautelares diversas da prisão, máxime em se tratando de réu\nprimário, sem registro de antecedentes criminais, denunciado por\ncrime não violento e sem notícia de integrar organização criminosa.\n11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão\nministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n12. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6647a5c9d97ee0477eccfed565b1518c9f7e7619cfd5504f7bd4df92c503594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
