# Registro público: STJ — 852117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97afdc8bcbb350e21a18ffc4da318b6e4b1d6ba96812f5728e655954675ca7c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA MEDIANTE CONTRATO
AVULSO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM
LIBERTATIS. RÉU QUE RESPONDIA À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE HÁ QUASE UM
ANO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o juízo de primeira instância reconheceu indícios de
cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, mas não de que a
liberdade do réu significasse grave risco à ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque, de fato, não havia indícios que o ora agravado
pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na
produção de provas ou reiterar condutas criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** O segundo grau de jurisdição, a seu turno, agregou informação
sobre reincidência e maus antecedentes que depois reconheceu não
terem relação com o então recorrido, mas manteve a determinação da
prisão preventiva em função do aparente cometimento do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o
reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime
que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que
integre organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria
o réu de responder à ação penal em liberdade, a segunda instância
parece haver se divorciado da orientação constante em incontáveis
precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Também vale reforçar que mesmo elevada quantidade de
entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o
cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de
integrar organização criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Adicionalmente, convém salientar que o réu vinha respondendo à
ação penal em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da
prisão há quase um ano, de modo que a imposição da medida cautelar
extrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a
indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação
judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova
conduta delitiva).
- **Item 9 (texto oficial):** Diante desse panorama, observo que a instância originária, a fim
de justificar a prisão preventiva, efetivamente se baseou apenas em
indícios de materialidade e autoria, sem apontar razões objetivas
para a conclusão de que o réu, acaso respondesse à ação penal em
liberdade, tenderia a perpetrar ofensas à ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Além disso, não se apresentaram justificativas mínimas quanto ao
risco no momento presente, dado o longo intervalo em que o réu
respondeu à ação penal em liberdade, obedecendo às medidas
cautelares diversas da prisão, máxime em se tratando de réu
primário, sem registro de antecedentes criminais, denunciado por
crime não violento e sem notícia de integrar organização criminosa.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA MEDIANTE CONTRATO
AVULSO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM
LIBERTATIS. RÉU QUE RESPONDIA À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE HÁ QUASE UM
ANO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o juízo de primeira instância reconheceu indícios de
cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, mas não de que a
liberdade do réu significasse grave risco à ordem pública.
2. Isso porque, de fato, não havia indícios que o ora agravado
pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na
produção de provas ou reiterar condutas criminosas.
3. O segundo grau de jurisdição, a seu turno, agregou informação
sobre reincidência e maus antecedentes que depois reconheceu não
terem relação com o então recorrido, mas manteve a determinação da
prisão preventiva em função do aparente cometimento do delito.
4. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o
reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime
que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que
integre organização criminosa.
5. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria
o réu de responder à ação penal em liberdade, a segunda instância
parece haver se divorciado da orientação constante em incontáveis
precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
6. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
7. Também vale reforçar que mesmo elevada quantidade de
entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o
cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de
integrar organização criminosa.
8. Adicionalmente, convém salientar que o réu vinha respondendo à
ação penal em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da
prisão há quase um ano, de modo que a imposição da medida cautelar
extrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a
indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação
judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova
conduta delitiva).
9. Diante desse panorama, observo que a instância originária, a fim
de justificar a prisão preventiva, efetivamente se baseou apenas em
indícios de materialidade e autoria, sem apontar razões objetivas
para a conclusão de que o réu, acaso respondesse à ação penal em
liberdade, tenderia a perpetrar ofensas à ordem pública.
10. Além disso, não se apresentaram justificativas mínimas quanto ao
risco no momento presente, dado o longo intervalo em que o réu
respondeu à ação penal em liberdade, obedecendo às medidas
cautelares diversas da prisão, máxime em se tratando de réu
primário, sem registro de antecedentes criminais, denunciado por
crime não violento e sem notícia de integrar organização criminosa.
11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
12. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 97afdc8bcbb350e21a18ffc4da318b6e4b1d6ba96812f5728e655954675ca7c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

