{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41421,"origem":"stj","sha256_origem":"2cfedd08ad4a1cb5347254e035b905625b6d3721d1dd01aa7b8dad6691e9af1c","registro_original":{"id_fonte":"000855245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854390","numero_registro":"202303333061","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO E MUNIÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.\nINVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS\nCONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A\nVIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA ANTE A PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA.\nINVIABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACENTUADA\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nPACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MANTIDO O REGIME\nPRISIONAL E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente\nacervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade de\nentorpecente apreendido - 5,6kg de maconha (e-STJ, fl. 86) -, mas\nprincipalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em\nflagrante - após policiais militares receberem diversas denúncias\nanônimas apontando que o paciente estaria traficando drogas, razão\npela qual passaram a monitorá-lo e durante uma campana, puderam\nvisualizá-lo com um tonel azul e, ao realizarem a abordagem,\nencontraram os entorpecentes (e-STJ, fl. 85); acrescente-se a isso,\no fato de o próprio paciente haver confessado que estava guardando a\ndroga apreendida, supostamente de propriedade do indivíduo de\nprenome Lúcio, a pedido de uma pessoa de vulgo \"Matuto\", o qual\nindicaria posteriormente ao interrogado a quem ele iria entregar o\nentorpecente (e-STJ, fl. 85). Não bastasse isso, à época dos fatos,\nele cumpria pena pela prática de crime idêntico (comercialização de\n\"maconha\"), tudo isso a indicar que estava praticando novamente a\nmercancia ilícita.\n3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo\nilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,\ncomo pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura\nfática e probatório delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5. Quanto à negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi asseverado pela Corte\npernambucana que Ronaldo é reincidente, eis que, à época dos fatos,\npossuía condenação anterior irrecorrível nos autos da ação penal n°\n2227-57.2008.8.17.0640 (ID 21858995), não preenchendo, portanto,\ntodos os requisitos legais para fazer jus à benesse em comento\n(e-STJ, fl. 87). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser\nsanada na negativa de reconhecimento d o tráfico privilegiado ao\npaciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido\nem Lei, que é a primariedade.\n6. Na hipótese dos autos, conquanto seja possível, excepcionalmente,\nreconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n.\n10.826/2003, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante com\n5,6kg de maconha, enquanto à época dos fatos, cumpria pena pela\nprática de delito idêntico, além de haverem sido apreendidas 9\nmunições calibre .380 e uma espingarda calibre 12; sendo, portanto,\ndescabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte,\njá que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do\nprincípio da insignificância, máxime o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.\nMinistro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). Precedentes.\n7. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência\ndo paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de\nsubstituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos\ntermos do art. 33, § 2º, alínea \"b\", e art. 44, ambos do Código\nPenal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8930321d1c8f097e75be21222443c04ecfba222e4a59f4bc8eac0832b1765e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
