{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41422,"origem":"stj","sha256_origem":"2330796030713805deb39c2f1cbf9be6a2a652d686f3f43505b962cea1fa64d7","registro_original":{"id_fonte":"000855246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270830","numero_registro":"202203943127","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE PREVISTA NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE\nESTADOS DA FEDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO\nDO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo entendeu pelo recrudescimento da pena basilar em\n1/6 considerando a quantidade da droga apreendida - 20,5kg de\nmaconha. Por sua vez, o afastamento da benesse do tráfico\nprivilegiado não decorreu, isoladamente, da quantidade de\nentorpecente apreendido, mas das circunstâncias do caso concreto,\nque, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, permitiram\nconcluir que os réus efetivamente se dedicavam à atividade\ncriminosa, não havendo se falar portanto, em indevido bis in idem.\n2. A aplicação do benefício foi descartada pela Corte local por\nconstatar a presença de elementos outros, além da quantidade da\ndroga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa, em\nespecial o transporte de grande quantidade de droga (20,5 kg de\nmaconha) entre Estados da Federação a denotar o envolvimento de uma\norganizada rede criminosa responsável por toda a logística da\noperação. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da súmula 7/STJ.\n3. No caso, a droga apreendida saiu do Estado do Paraná, foi\ntransportada para o Estado de Santa Catarina, e tinha com destino o\nEstado do Rio Grande do Sul, tendo sido percorrido longo percurso na\nexecução da prática delitiva, de forma que não se vislumbra a\ndesproporcionalidade na aplicação da causa de aumento do art. 40, V,\nda Lei 11.343/2006, na fração de 1/3 a demandar a intervenção em\nsede especial.\n4. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20c6d1bba5e205d74add7ada64beee89ce759bc13f70da805e6d80fe23f9a40e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
