# Registro público: STJ — 2270830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2330796030713805deb39c2f1cbf9be6a2a652d686f3f43505b962cea1fa64d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO
DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu pelo recrudescimento da pena basilar em
1/6 considerando a quantidade da droga apreendida - 20,5kg de
maconha. Por sua vez, o afastamento da benesse do tráfico
privilegiado não decorreu, isoladamente, da quantidade de
entorpecente apreendido, mas das circunstâncias do caso concreto,
que, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, permitiram
concluir que os réus efetivamente se dedicavam à atividade
criminosa, não havendo se falar portanto, em indevido bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do benefício foi descartada pela Corte local por
constatar a presença de elementos outros, além da quantidade da
droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa, em
especial o transporte de grande quantidade de droga (20,5 kg de
maconha) entre Estados da Federação a denotar o envolvimento de uma
organizada rede criminosa responsável por toda a logística da
operação. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a droga apreendida saiu do Estado do Paraná, foi
transportada para o Estado de Santa Catarina, e tinha com destino o
Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido percorrido longo percurso na
execução da prática delitiva, de forma que não se vislumbra a
desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento do art. 40, V,
da Lei 11.343/2006, na fração de 1/3 a demandar a intervenção em
sede especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO
DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu pelo recrudescimento da pena basilar em
1/6 considerando a quantidade da droga apreendida - 20,5kg de
maconha. Por sua vez, o afastamento da benesse do tráfico
privilegiado não decorreu, isoladamente, da quantidade de
entorpecente apreendido, mas das circunstâncias do caso concreto,
que, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, permitiram
concluir que os réus efetivamente se dedicavam à atividade
criminosa, não havendo se falar portanto, em indevido bis in idem.
2. A aplicação do benefício foi descartada pela Corte local por
constatar a presença de elementos outros, além da quantidade da
droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa, em
especial o transporte de grande quantidade de droga (20,5 kg de
maconha) entre Estados da Federação a denotar o envolvimento de uma
organizada rede criminosa responsável por toda a logística da
operação. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da súmula 7/STJ.
3. No caso, a droga apreendida saiu do Estado do Paraná, foi
transportada para o Estado de Santa Catarina, e tinha com destino o
Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido percorrido longo percurso na
execução da prática delitiva, de forma que não se vislumbra a
desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento do art. 40, V,
da Lei 11.343/2006, na fração de 1/3 a demandar a intervenção em
sede especial.
4. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
