{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41426,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7d165df67cc2cd2541a7c2598ec5c8ed4f2c0d361d0eaf67bcfc97fb68bcc8","registro_original":{"id_fonte":"000852118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783610","numero_registro":"202203582296","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS.\nFRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006). QUANTIDADE DE ENTORPECENTES VALORADA NA PRIMEIRA FASE.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE SOB PENA DE BIS IN\nIDEM. PRECEDENTES.\n1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes\npara infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios\nfundamentos.\n2. A fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria foi aplicada\nadotando a jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização\nconcomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na\nprimeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para\ndescaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de\ndiminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado\nno julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao\nregime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de\nRepercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1887511/SP, relator Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021) - (AgRg no HC n. 732.708/SC, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE -\nUTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 732708>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc5f0dc54a0d1e9f15ebc232c252255ebbb715a676bacba93874eb912a8e2861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
