# Registro público: STJ — 807192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e33981edac7492a6b83da469b0db50e7c51593b88ee155cec3219b0250d13d03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852119
- **Número de registro na fonte:** 202300722874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
COM OS CASOS APONTADOS COMO PARADIGMA.  ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONO  CRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal
constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,
de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe
25/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos do
parecer ministerial, tem-se que o trancamento de ação penal em sede
de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida
quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da
autoria ou prova da materialidade. No caso em comento, entende-se
que não há constrangimento ilegal apto a ensejar na excepcionalidade
do trancamento da ação penal (fl.180/181) .
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus
é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se
verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das
provas, a atipicidade  da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a
existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de
justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos
fatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação
penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e
aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas
corpus. Precedentes (HC n. 652.524/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao distinguishing a ser feito com os casos apontados
como paradigmas (REsp n. 1.932.774/AM e HC n. 805.163/PE), nos quais
foram anuladas as sentenças de pronúncia, não há similitude
fático-jurídica, porque teriam sido os réus, naqueles processos,
pronunciados em sentenças fundada s exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, ao passo que, nesta
hipótese, em se tratando de homicídios motivados por vingança e
ordenação de chefe de facção criminosa, houve contraditório, pois
consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que, em
17/6/2019, ocorreu a última audiência de instrução, sendo ouvidas
testemunhas de acusação e de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, na pronúncia  , o Magistrado, após o contraditório,
salientou que, analisando a prova oral produzida, verifica-se que há
duas versões nos autos a respeito do fato, na medida em que as
versões trazidas pelos réus e pelas testemunhas de acusação são
discordantes, motivo pelo qual a pronúncia se impõe, pois nesta fas
e aplica-se o principio in dubio pro societate e ao Conselho de
Sentença cabe julgar o fato e todas as suas circunstâncias, para
acolher a versão que lhe pareça mais verossímil (fl.37). Consta do
acórdão impugnado que duas testemunhas prestaram depoimento em
juízo, ao passo que o Parquet desistiu da oitiva de outras por não
terem sido encontradas. Outrossim, verifica-se que os julgados
apontados como paradigmas não têm caráter vinculante, o que
desobriga sua utilização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
COM OS CASOS APONTADOS COMO PARADIGMA.  ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONO  CRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que o trancamento da ação penal
constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,
de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade (EDcl no AgRg no HC n. 659.006/RO, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe
25/2/2022).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, nos termos do
parecer ministerial, tem-se que o trancamento de ação penal em sede
de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida
quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da
autoria ou prova da materialidade. No caso em comento, entende-se
que não há constrangimento ilegal apto a ensejar na excepcionalidade
do trancamento da ação penal (fl.180/181) .
3. Isso porque o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus
é medida excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se
verificar, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado das
provas, a atipicidade  da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas. No caso, o Juízo de primeiro grau apontou a
existência de indícios suficientes de autoria delitiva, capazes de
justificar a instauração da ação penal para a correta elucidação dos
fatos. Nesse contexto, não se mostra possível o trancamento da ação
penal, pois a análise do pleito defensivo exigiria ampla e
aprofundada discussão probatória, o que não é possível no habeas
corpus. Precedentes (HC n. 652.524/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2021).
4. No tocante ao distinguishing a ser feito com os casos apontados
como paradigmas (REsp n. 1.932.774/AM e HC n. 805.163/PE), nos quais
foram anuladas as sentenças de pronúncia, não há similitude
fático-jurídica, porque teriam sido os réus, naqueles processos,
pronunciados em sentenças fundada s exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, ao passo que, nesta
hipótese, em se tratando de homicídios motivados por vingança e
ordenação de chefe de facção criminosa, houve contraditório, pois
consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que, em
17/6/2019, ocorreu a última audiência de instrução, sendo ouvidas
testemunhas de acusação e de defesa.
5. Ademais, na pronúncia  , o Magistrado, após o contraditório,
salientou que, analisando a prova oral produzida, verifica-se que há
duas versões nos autos a respeito do fato, na medida em que as
versões trazidas pelos réus e pelas testemunhas de acusação são
discordantes, motivo pelo qual a pronúncia se impõe, pois nesta fas
e aplica-se o principio in dubio pro societate e ao Conselho de
Sentença cabe julgar o fato e todas as suas circunstâncias, para
acolher a versão que lhe pareça mais verossímil (fl.37). Consta do
acórdão impugnado que duas testemunhas prestaram depoimento em
juízo, ao passo que o Parquet desistiu da oitiva de outras por não
terem sido encontradas. Outrossim, verifica-se que os julgados
apontados como paradigmas não têm caráter vinculante, o que
desobriga sua utilização.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e33981edac7492a6b83da469b0db50e7c51593b88ee155cec3219b0250d13d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e33981edac7492a6b83da469b0db50e7c51593b88ee155cec3219b0250d13d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

