{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41428,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf927db003a89371040cf39b8664e53625371768d42370e0186d92d71b02bf9","registro_original":{"id_fonte":"000852120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812762","numero_registro":"202301062623","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (29 KG DE\nMACONHA). DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33,\n§4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nPROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.\nADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a\nnegativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006\namparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a expressiva\nquantidade de droga, a premeditação, a divisão de tarefas, o\nenvolvimento de terceiros e a preparação do veículo para o fim\nalmejado; e que a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na\nexistência de duas circunstâncias judiciais negativas devidamente\nconsideradas na primeira fase da dosimetria; tudo em plena\nconsonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.\n2. Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem\ncircunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a\natividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na\nanálise do contexto fático-probatório para concluir de forma\ndiversa.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 709060>>-MS, <<AgRg no HC 689616>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE -\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 513940>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4e87fcdc198ce347adb2906cff64d5f53b980379479b7752cd919ff7aac32c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
