# Registro público: STJ — 825934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5575878d380a2410fe691756aec3bb73c8a334dc4b9025887830bd1120c2a372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO
(540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA
A SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente
a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de
nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento
de julgamento para o qual a defesa já fora intimada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da
pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa
- não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade
do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha). Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO
(540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA
A SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente
a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de
nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento
de julgamento para o qual a defesa já fora intimada. Precedentes.
2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da
pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa
- não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade
do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha). Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - NOVA INTIMAÇÃO DA DEFESA)
   STJ - <<HC 149065>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 469043>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE - GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1963184>>-MS, <<AgRg no HC 746798>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
