{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41434,"origem":"stj","sha256_origem":"5303c277ff4fc902fd1e3678ebb36ac9bbb1df724d9da0a60e186582764bd55a","registro_original":{"id_fonte":"000852126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833573","numero_registro":"202302185281","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO\nEM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA\nA COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\n1. Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art.\n35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em\njulgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque\nutilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão\ncriminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.\n2. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou\nflagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias\nordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a\ndosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta\nilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10\nanos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela\nobservância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se\ntrata de associação para o tráfico internacional de cocaína\nproveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação\nlogrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO\nMÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 774279>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"528605979dbf0fde3f5be4a800a30077fe3cb2cbd1aa674d5338977492b6a20d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
