# Registro público: STJ — 833687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46206bd9d2d097820f71437bc41cd21171a763143bd650b42643ae4bfe2c828f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (HC N. 783.814/SP). SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a fixação do regime inicial semiaberto, o Magistrado
sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição
cautelar, cuja legalidade já foi aferida por esta Corte Superior de
Justiça no julgamento do HC n. 783.814/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a presença de elementos concretos - necessidade de
garantir a ordem pública, dada a elevada quantidade e variedade de
entorpecentes, já acondicionados para a venda, apreendidos com o
réu, apontado como sendo o gerente do comércio ilícito realizado na
região -, não há ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, ademais, que o Magistrado sentenciante determinou a
expedição de guia de recolhimento provisória e de ofício à
Secretaria de Administração Penitenciária para que se providencie a
imediata transferência do acusado para estabelecimentno compatível
com o regime de pena a ele imposto, o que se coaduna com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (HC N. 783.814/SP). SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não obstante a fixação do regime inicial semiaberto, o Magistrado
sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição
cautelar, cuja legalidade já foi aferida por esta Corte Superior de
Justiça no julgamento do HC n. 783.814/SP.
2. Demonstrada a presença de elementos concretos - necessidade de
garantir a ordem pública, dada a elevada quantidade e variedade de
entorpecentes, já acondicionados para a venda, apreendidos com o
réu, apontado como sendo o gerente do comércio ilícito realizado na
região -, não há ilegalidade a ser sanada.
3. Verifica-se, ademais, que o Magistrado sentenciante determinou a
expedição de guia de recolhimento provisória e de ofício à
Secretaria de Administração Penitenciária para que se providencie a
imediata transferência do acusado para estabelecimentno compatível
com o regime de pena a ele imposto, o que se coaduna com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
