{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41436,"origem":"stj","sha256_origem":"204e111822092b0e1bb013ecf93f8e846e2746b9f8c34ce7852cf766ca2c3456","registro_original":{"id_fonte":"000852128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044306","numero_registro":"202203943164","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (9,5 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nAPLICADA EM 1/2. PLEITO DE CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.\nINVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO\nDO MÁXIMO PERMITIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros\npara a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os\nrequisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de\ndrogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da\ndiscricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução\nadequada ao caso concreto.\n1.1. O fato de o recorrente ter praticado o delito estando sob\nmonitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é\nfundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois\ndenota descaso com a Justiça. Precedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - RÉU PRESO DURANTE O GOZO\nDE LIBERDADE PROVISÓRIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR, <<AgRg no HC 777920>>-SP,\n         <<AgRg no HC 621593>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2fca84829af43ab720eaffb182c6a8f4ed58f73e798451180378777718da19d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
