# Registro público: STJ — 822207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5945f574fbc63e819437a5657499ad2ffabc69c68a47e562207a9f354cda06bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INSURGÊNCIA
CONTRA A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DEPOIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA E
DECLARAÇÃO DO ACUSADO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando evidenciado que a via eleita foi indevidamente
utilizada como espécie de "segunda apelação criminal", pretendendo a
revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, em cognição mais ampla, o que é inadm issível.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar a
superação do referido óbice, pois as instâncias ordinárias
mantiveram a majorante do emprego de arma branca consubstanciadas na
palavra da vítima, que afirmou ter sido abordada pelo ora agravante
com um facão, versão corroborada pelo próprio acusado, que afirmou
estar na posse de uma faca quando da prática do crime, elementos
capazes de fazer incidir a causa especial de aumento. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas,
inviável na via estreita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INSURGÊNCIA
CONTRA A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DEPOIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA E
DECLARAÇÃO DO ACUSADO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando evidenciado que a via eleita foi indevidamente
utilizada como espécie de "segunda apelação criminal", pretendendo a
revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, em cognição mais ampla, o que é inadm issível.
2. No caso, inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar a
superação do referido óbice, pois as instâncias ordinárias
mantiveram a majorante do emprego de arma branca consubstanciadas na
palavra da vítima, que afirmou ter sido abordada pelo ora agravante
com um facão, versão corroborada pelo próprio acusado, que afirmou
estar na posse de uma faca quando da prática do crime, elementos
capazes de fazer incidir a causa especial de aumento. Precedente.
3. Ademais, alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas,
inviável na via estreita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA - PERÍCIA -
MITIGAÇÃO - COMPROVAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<HC 352285>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
