{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41442,"origem":"stj","sha256_origem":"e28f298a44af1318186604c783652ced6866e684decdd60338dd7c4eec219e52","registro_original":{"id_fonte":"000852154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176590","numero_registro":"202300451095","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nGRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI\nPASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nacusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles\nportando arma de fogo, anunciaram que eram \"da polícia\", entraram na\nresidência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que\nveio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito\nocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco\nantes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de\num dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais\nagentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente\nencontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme de que \"afasta-se a ausência\nde contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser\ncumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em\nque suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional\" (HC\n574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n30/6/2020, DJe 5/8/2020).\n5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a\nimprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos,  os\ncrimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros\nmostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - RÉU FORAGIDO - SUSPENSÃO DA\nAÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 574885>>-PE, <<AgRg no HC 743301>>-SP,\n         <<AgRg no HC 675562>>-CE, <<AgRg no HC 775563>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - FILHO - PRISÃO DOMICILIAR - VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA CONTRA TERCEIROS)\n   STJ - <<AgRg no HC 776925>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FILHO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE\nPARA OS CUIDADOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 168681>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRÁFICO DE DROGAS -\nDISPUTA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS)\n   STJ - <<RHC 118529>>-MG, <<AgRg no RHC 139514>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 173119>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 800590>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12ffee4f8e12039caa1b472ddebf7ddee8a0466aeb7fd8e84a1b6da5a43f541b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
