{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41444,"origem":"stj","sha256_origem":"f0cd904467db1ec5d018f4f5bcc5e744b38c71e041b5165cbb4f10ce0ae91191","registro_original":{"id_fonte":"000852157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826368","numero_registro":"202301787117","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRÁTICA DO CRIME\nDE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL SEM\nOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 226 DO CPP\nPOSTERIORMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente\nnovo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é\nde observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de\ncorroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n2. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros\njudiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas\ncondenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero\nreconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de\nvícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna\ninviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. A vítima realizou o reconhecimento do agravado por fotografia em\nsolo policial e pessoalmente em juízo. No entanto, os\nreconhecimentos foram feitos sem a observância restrita ao\nregramento previsto no art. 226 do CPP, ilegalidade essa que não se\nconvalida com a repetição do reconhecimento em juízo.\n4. Conforme consta do acórdão recorrido, a vítima, \"após realizar o\nregistro de ocorrência, postou um alerta em suas redes sociais,\nrelatando o ocorrido, oportunidade na qual veio a descobrir diversas\noutras vítimas que tiveram suas bicicletas furtadas por um\nindivíduo, o qual utilizava o mesmo modus operandi. Continuou\nnarrando que alguns dias depois, viu a fotografia do acusado nas\nredes sociais, porquanto ele havia sido preso em flagrante após\nsubtrair uma bicicleta, usando o mesmo modus operandi\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0014de4009b1574ddad617f2484d11c57180e8d5825ecbc47e027c25da27197d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
