# Registro público: STJ — 826368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0cd904467db1ec5d018f4f5bcc5e744b38c71e041b5165cbb4f10ce0ae91191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRÁTICA DO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL SEM
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 226 DO CPP
POSTERIORMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna
inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** A vítima realizou o reconhecimento do agravado por fotografia em
solo policial e pessoalmente em juízo. No entanto, os
reconhecimentos foram feitos sem a observância restrita ao
regramento previsto no art. 226 do CPP, ilegalidade essa que não se
convalida com a repetição do reconhecimento em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, a vítima, "após realizar o
registro de ocorrência, postou um alerta em suas redes sociais,
relatando o ocorrido, oportunidade na qual veio a descobrir diversas
outras vítimas que tiveram suas bicicletas furtadas por um
indivíduo, o qual utilizava o mesmo modus operandi. Continuou
narrando que alguns dias depois, viu a fotografia do acusado nas
redes sociais, porquanto ele havia sido preso em flagrante após
subtrair uma bicicleta, usando o mesmo modus operandi".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRÁTICA DO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL SEM
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 226 DO CPP
POSTERIORMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é
de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de
corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna
inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. A vítima realizou o reconhecimento do agravado por fotografia em
solo policial e pessoalmente em juízo. No entanto, os
reconhecimentos foram feitos sem a observância restrita ao
regramento previsto no art. 226 do CPP, ilegalidade essa que não se
convalida com a repetição do reconhecimento em juízo.
4. Conforme consta do acórdão recorrido, a vítima, "após realizar o
registro de ocorrência, postou um alerta em suas redes sociais,
relatando o ocorrido, oportunidade na qual veio a descobrir diversas
outras vítimas que tiveram suas bicicletas furtadas por um
indivíduo, o qual utilizava o mesmo modus operandi. Continuou
narrando que alguns dias depois, viu a fotografia do acusado nas
redes sociais, porquanto ele havia sido preso em flagrante após
subtrair uma bicicleta, usando o mesmo modus operandi".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
