{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41446,"origem":"stj","sha256_origem":"f5131ffecb40edf23543b3c884f6e1cbeb187e7c1d502158e108a15df6e77386","registro_original":{"id_fonte":"000852166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792984","numero_registro":"202204038902","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DECISÃO QUE RECEBE A\nDENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE.\n1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem\ncomo do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o\nrecebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não\nse subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da\nRepública.\n2. No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com\nbase apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do\nCódigo de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser\ncombatida, haja vista que se trata de decisão com natureza\ninterlocutória  e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela\ndefesa é aquele previsto no art. 397 do CPP.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MERO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO\n- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174156>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4465c2814dd3aabd7bd2f0fd03af825d002ad790035eed15eff6c269b65925e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
