{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41447,"origem":"stj","sha256_origem":"e97673b962997b290c9877d7ca5a6fc23f3d5d167bd2fdcb6ad37856c988062b","registro_original":{"id_fonte":"000852167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796325","numero_registro":"202300045100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS\nPRESIDENCIAIS N. 8.172/2013 E 7.648/2011. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECRETOS\nPRESIDENCIAIS N. 8.380/2014, 8.615/2015 E 9.246/2017. EXPRESSA\nVEDAÇÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. NOVOS FUNDAMENTOS NA ORIGEM EM RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nrelação aos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013 e 7.648/2011, a\nprática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do\ndecreto é suficiente para impedir a comutação, sem necessidade da\nhomologação judicial no mesmo período.\n2. Como indicado pelo Tribunal de origem, por previsão expressa dos\nDecretos Presidenciais n. 8.380/2014, 8.615/2015 e 9.246/2017, é\nvedada nova concessão de comutação.\n3. Com efeito, \"no âmbito do agravo regimental, não se admite que a\nParte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos\nformulados na petição inicial ou no recurso\". (AgRg no HC n.\n779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:008172 ANO:2013","LEG:FED DEC:007648 ANO:2011","LEG:FED DEC:008380 ANO:2014","LEG:FED DEC:008615 ANO:2015","LEG:FED DEC:009246 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS\nDOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1549544>>-RS, <<AgRg no REsp 1648321>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bcd9d327946be5892d4aa1720c2098fdd850be0af2e7280eb22a29802fe965b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
