{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4145,"origem":"stj","sha256_origem":"b10924754d72b3ef3afb8dbefb74e80995213a2ab841477a2590d2226d5efd95","registro_original":{"id_fonte":"000816780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928983","numero_registro":"202100789880","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL.\nVIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO\nCONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,\nNA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ninexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando\nverificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de\nviolação a direito da personalidade. Precedentes.\n2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento\nno sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando\nos dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem\nviolarem direito da personalidade.\n3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para\njustificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se\ninexistir descrição de situação específica que aponte violação a\ndireito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto,\nsuficiente para justificar o dano extrapatrimonial.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1216865>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1895547>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"35bff72da54b11532b631195287d3d0a2f093a4e9f0aa980b58b549c12c738ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
