# Registro público: STJ — 1928983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10924754d72b3ef3afb8dbefb74e80995213a2ab841477a2590d2226d5efd95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando
verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de
violação a direito da personalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando
os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem
violarem direito da personalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para
justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se
inexistir descrição de situação específica que aponte violação a
direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto,
suficiente para justificar o dano extrapatrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,
NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando
verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de
violação a direito da personalidade. Precedentes.
2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando
os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem
violarem direito da personalidade.
3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para
justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se
inexistir descrição de situação específica que aponte violação a
direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto,
suficiente para justificar o dano extrapatrimonial.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1216865>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1895547>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
