# Registro público: STJ — 177785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68cf0fb6d939df720feae9b699750990606f713e7f1af0e9830d3468cb2d24fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.
MEDIDA JUSTIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso
concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se
tratando de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já
proferida. Ademais, como destacaram as instâncias ordinárias, o uso
do equipamento eletrônico pelo ora agravante não obsta exercer sua
atividade laborativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.
MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso
concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se
tratando de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já
proferida. Ademais, como destacaram as instâncias ordinárias, o uso
do equipamento eletrônico pelo ora agravante não obsta exercer sua
atividade laborativa.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 117809>>-MG, <<HC 513400>>-SE, <<RHC 87615>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
