{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41453,"origem":"stj","sha256_origem":"59a40b8c1291c167f30f732b08f8c40d0602188c7da89ba881a4afca339c5ea6","registro_original":{"id_fonte":"000852173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820480","numero_registro":"202301448307","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.\nPRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE\nFIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO\nLIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que\nnão cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ\nprecedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a\nnão ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se\nvislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante\nflagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma\nnumeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT\n(submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro\ngrau fundamentada nos seguintes termos: \"fixo tal valor tendo em\nvista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da\ninfração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de\nqualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades\ncriminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas\ntransportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é\nrelativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do\nindiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade.\"\nNão bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo\ngrau, \"estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial,\nno qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade\nprovisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no\nexame da hipossuficiência econômica deste, em face da\nprejudicialidade do referido julgamento\" (e-STJ fl. 308).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d43c445a77a1f582f645e4832c9182f04beca8d42f3d87d7a6cdfc95e73d097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
