# Registro público: STJ — 820480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a40b8c1291c167f30f732b08f8c40d0602188c7da89ba881a4afca339c5ea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE
FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante
flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma
numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT
(submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro
grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em
vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da
infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de
qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades
criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas
transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é
relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do
indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade."
Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo
grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial,
no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade
provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no
exame da hipossuficiência econômica deste, em face da
prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE
FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante
flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma
numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT
(submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro
grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em
vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da
infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de
qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades
criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas
transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é
relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do
indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade."
Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo
grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial,
no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade
provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no
exame da hipossuficiência econômica deste, em face da
prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
