{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4146,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a24822646073aa59abb6ec4aab598da59a7d244f81d5c421ef6d321010131a","registro_original":{"id_fonte":"000816781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935741","numero_registro":"202102125142","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA\nE VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS.\nPRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL\nINDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO\nACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de\ndeclaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não\nse caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. No caso em apreço, não se evidencia a existência da omissão e da\ncontradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente\nfundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte\nembargante, sobretudo no que diz respeito à prova emprestada e\nalegada ausência de valoração da prova pericial produzida nos autos.\n3. Informa o princípio da persuasão racional ou do livre\nconvencimento motivado que compete ao juiz a direção da instrução\nprobatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a\nfim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua\napreciação.\n3.1 Não há falar em ausência de motivação na utilização da prova\nemprestada, mostrando-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça\naltere os fundamentos adotados pela instância ordinária, que,\nsopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito,\njulgou a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, quadro\nque atrai o teor da Súmula 7/STJ.\n4. O vício construtivo que provocou o alagamento do imóvel ? com\náguas de refluxo de esgoto ? possui a gravidade e a dimensão\nnecessária para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez\nque o julgado trazido pela parte, para demonstrar a suposta\ndivergência de entendimento sobre a matéria, não possui similitude\nfática com o caso em apreço.\n5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o quantum\nestabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais\npode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se\nrevelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de\nrazoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que\na sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de\nhonorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo\ninterno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não\ninaugura nova instância.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO  DA  PERSUASÃO  RACIONAL  OU  DO  LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1687153>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c92970941327da9d20722376b4d371a2a2ee31842dd0aa339b7d804d64d88154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
