# Registro público: STJ — 1935741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a24822646073aa59abb6ec4aab598da59a7d244f81d5c421ef6d321010131a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
INDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, não se evidencia a existência da omissão e da
contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente
fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte
embargante, sobretudo no que diz respeito à prova emprestada e
alegada ausência de valoração da prova pericial produzida nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Informa o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado que compete ao juiz a direção da instrução
probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a
fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua
apreciação.
3.1 Não há falar em ausência de motivação na utilização da prova
emprestada, mostrando-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça
altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, que,
sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito,
julgou a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, quadro
que atrai o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O vício construtivo que provocou o alagamento do imóvel ? com
águas de refluxo de esgoto ? possui a gravidade e a dimensão
necessária para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez
que o julgado trazido pela parte, para demonstrar a suposta
divergência de entendimento sobre a matéria, não possui similitude
fática com o caso em apreço.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o quantum
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que
a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
INDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso em apreço, não se evidencia a existência da omissão e da
contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente
fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte
embargante, sobretudo no que diz respeito à prova emprestada e
alegada ausência de valoração da prova pericial produzida nos autos.
3. Informa o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado que compete ao juiz a direção da instrução
probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a
fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua
apreciação.
3.1 Não há falar em ausência de motivação na utilização da prova
emprestada, mostrando-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça
altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, que,
sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito,
julgou a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, quadro
que atrai o teor da Súmula 7/STJ.
4. O vício construtivo que provocou o alagamento do imóvel ? com
águas de refluxo de esgoto ? possui a gravidade e a dimensão
necessária para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez
que o julgado trazido pela parte, para demonstrar a suposta
divergência de entendimento sobre a matéria, não possui similitude
fática com o caso em apreço.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o quantum
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que
a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
7. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO  DA  PERSUASÃO  RACIONAL  OU  DO  LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1687153>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125799/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
