{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41461,"origem":"stj","sha256_origem":"6caedd35e460c3e0f3b551f141050e271586382e526fafec046cd0a155eaaae8","registro_original":{"id_fonte":"000852182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780459","numero_registro":"202203430843","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. RECURSOS MINISTERIAIS DO MPF\nE MPE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE\nDAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[a]s\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado p ortando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,\nDJe 15/3/2021).\n2. No caso dos autos, os policiais militares, após a abordagem e\nprisão de um dos corréus, pois flagrado na posse de 46 tijolos de\nmaconha, dirigiram-se ao domicílio da paciente indicado por Rafael\ne, sem mandado judicial, entraram no imóvel, o que configura falta\nde justa causa para a quebra do princípio constitucional da\ninviolabilidade de domicílio.\n3. Como já decidido por esta Corte, \"as regras de experiência e o\nsenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não\nconferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre\ne voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de\nprova incriminatória\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a\nbusca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60ef3a82a5269897b45b8c8d15c1206897aba77b13d5d825481553e8c6d8e9f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
