{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41465,"origem":"stj","sha256_origem":"013c1b9270388801858083caa92202f62a9fddd4e22445373899719c19ef0a29","registro_original":{"id_fonte":"000852186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"695257","numero_registro":"202103038826","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR\nPREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE\nRELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A competên cia por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou\nmais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos\noutros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida.\nCuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem\no condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso\nseja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte\nevidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF.\n2. No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de\nhabeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão\npreventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o\nrecurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas\nas Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição.\nAlém disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do\njulgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de\nDireito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a\ncompetência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada -\nprincípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes.\n3. A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano\nconcreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito\nàs formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a\ninvalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi\ninstituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente\na atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às\npartes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não\nevidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de\napelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o\nreconhecimento da nulidade.\n4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de\ne-STJ fls. 368/371.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<HC 463224>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b7bb27d127cdc2cbb7728c735bf55068ea473c54d710ce616167f47cbb3b55e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
