# Registro público: STJ — 695257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 013c1b9270388801858083caa92202f62a9fddd4e22445373899719c19ef0a29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competên cia por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos
outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida.
Cuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem
o condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso
seja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte
evidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de
habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão
preventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o
recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas
as Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição.
Além disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do
julgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de
Direito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a
competência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada -
princípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano
concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito
às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a
invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi
instituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente
a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não
evidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de
apelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o
reconhecimento da nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 368/371.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR
PREVENÇÃO DE CÂMARA CRIMINAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A competên cia por prevenção ocorre quando, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes, um deles houver antecedido aos
outros na prática de algum ato ou na determinação de alguma medida.
Cuida-se de hipótese de fixação de competência, cujo desrespeito tem
o condão de evidenciar nulidade relativa. Desse modo, imperioso
seja o vício suscitado oportunamente, ocasião em que deverá a parte
evidenciar o dano sofrido - Súmula n. 706 do STF.
2. No caso, a Décima Quarta Câmara Criminal atuou no julgamento de
habeas corpus no qual buscava a defesa a revogação da prisão
preventiva do réu. A Nona Câmara de Direito Criminal apreciou o
recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. Ambas
as Câmaras Criminais, portanto, atuaram por livre distribuição.
Além disso, não há nos autos notícia de impugnação, antes do
julgamento do recurso de apelação, da competência da Nona Câmara de
Direito Criminal. Desse modo, o tema encontra-se precluso e a
competência da Nona Câmara de Direito Criminal prorrogada -
princípio da perpetuatio jurisdicionis. Precedentes.
3. A anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano
concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito
às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a
invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi
instituída a forma for comprometida pelo vício. Com efeito, somente
a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Deveras, não
evidenciado o prejuízo derivado da distribuição do recurso de
apelação à Nona Câmara de Direito Criminal, inviável o
reconhecimento da nulidade.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de
e-STJ fls. 368/371.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<HC 463224>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
